terça-feira, 28 de abril de 2026

O VENENO QUE TE PERSEGUE

 Receamos a violência urbana, a ameaça das guerras, novas epidemias de vírus antigos ou de bactérias mortais cultivados em laboratórios, as mudanças climáticas e perda da biodiversidade, e muito mais em uma lista que preocupa a humanidade. 

Mas um dos perigos mais iminentes está no prato que você come.

Todos nós ouvimos com frequência denúncias do uso de venenos proibidos utilizados no Brasil como "defensivos agrícolas". Defensivos para pragas, mas mortais para o ser humano, animais e solo. 

Mas a maior crueldade no processo de contaminação do solo e das plantações do chamado agronegócio está no fato de que não há como evitar a maior parte desses produtos consumidos. Arroz, feijão, milho (a maioria dos grãos de grande cultivo), legumes, verduras, frutas e, pasmem, as carnes!

Sim, vacas e frangos podem transferir resíduos de agrotóxicos para carne, leite, ovos...a bioacumulação de venenos na ração ou diretamente no animal significa que os agrotóxicos se acumulam no tecido adiposo da vaca ou das aves. Vai comer peixe? 

No caso de peixes o problema não são agrotóxicos ou anabolizantes, mas mercúrio, que corre farto até em rios da Amazônia graças a décadas de garimpo clandestino em terras indígenas. Mas não apenas por lá: um estudo publicado na revista Food and Chemical  Toxicology, no ano passado, mostrou resultados de pesquisas que apontaram contaminaçao por mercurio em peixes vendidos no Rio de Janeiro.

Ai você pensa: bem, mas existem os peixes "cultivados" em criadouros. Pois bem, estudos mostraram a presença de "salmonella spp" em criações de peixes nativos. E aquele salmão maravilhoso de criadouros aparentemente saudáveis? Peixes podem acumular metais como chumbo, cromo, arsênico se as rações estiverem contaminadas. 

Além disso podem desenvolver doenças fúngicas com a má qualidade da água ou alta densidade. E existe ainda o risco do uso excessivo medicamentos para combater parasitas, como no caso também do salmão.

Como vemos o seu sashimi e sushi podem ser tão perigosos como o bife de vaca ou o filé de frango empanado. 

Tudo está contaminado? Não necessariamente. O problema é que o consumidor não tem como saber com certeza quando um alimento está contaminado. 

A verdade é que o alimento seguro, como orgânicos ou o salmão e outros peixes selvagens ( vindos de seu habitat natural) é muito caro. 

O sistema empregado no cultivo do alimento em massa, pelos grande proprietários rurais e fabricantes de derivados, criou a partir da metade do século XX uma dependência de produtos processados difícil de ser rompida. 

Mas todo esse processamento e uso de agrotóxicos proibidos em outros países, mas aqui aplicados pelo Agro com forte defesa da bancada ruralista no Congresso, pode ser controlado, desde que haja exigência popular para que isso aconteça. 

Colocar na Câmara e no Senado Federal pessoas que vão legislar a favor das grandes corporações que dominam plantio e comércio dos alimentos pensando apenas no lucro, em detrimento da qualidade do alimento, é uma sentença de morte lenta. Afinal, doenças interessam a grandes corporações estrangeiras da indústria de medicamentos, laboratórios, planos de saúde e redes hospitalares privadas.


sexta-feira, 5 de setembro de 2025

Os ovos e a crueldade


Se criarmos uma galinha no quintal, ela vai botar de 10,  15 ou até 30 ovos por ano. Será um animal saudável, que circula no  ambiente e pode viver dez anos. 

Mas os ovos que são produzidos em escala industrial espremem o animal em espaços ínfimos, em gaiolas superlotadas. São galinhas manipuladas geneticamente para botar 300 a 350 ovos por ano, mais de dez vezes o limite de uma galinha doméstica.

O resultado é a perda de cálcio. As galinhas confinadas podem quebrar os ossos andando, por causa da osteoporose. Esses animais podem não chegar à vida adulta, morrendo nas granjas, que acumulam caixas de descarte. Quando sobrevivem, a vida continua curta, em torno de dois anos, oito anos a menos que uma galinha criada livre. 

O que se pergunta é o seguinte: se é crueldade ao animal, como essa situação persiste? 

Outra questão: até que ponto esse tipo de tratamento a galinhas poedeiras pode também prejudicar o consumo humano?





sexta-feira, 23 de maio de 2025

Fraudes no prazo de validadde

 

É uma cena terrível esta: carne exposta ao ambiente, mal
acondicionada e mal preservada, totalmente fora dos
padrões exigidos para o consumo. O risco é esse
 produto ser colocado em embalagens novas, com
data que não corresponde à realidade.
Você já adquiriu algum produto com prazo de validade inicial em data futura? Começando, digamos, a partir de amanhã? Este é apenas um dos muitos problemas encontrados quando a questão envolve o consumo seguro de alimentos.
Carnes e laticínios são as maiores "vítimas" de remarcações das datas de validade. O risco pode acontecer tanto na compra direta do produto para pesagem - como no balcão de frios e açougues, como nas embalagens industrializadas.
Existem alguns cuidados que podem diminuir esse problema nos produtos industrializados. Por exemplo, verificar se o laticínio possui a data impressa na embalagem original ajuda. As fraudes na data podem acontecer de duas formas: a etiqueta do comercio é sobreposta à data na embalagem original, dificultando a visualização; ou o produto recebe embalagem plástica do próprio estabelecimento, com etiquetagem que pode ser trocada para "renovar" a data.
O maior risco está nas embalagens não originais, em geral renovadas com material semelhante às originais, mas sem a identificação do fabricante e carimbo de inspeção de qualidade. Queijos, presuntos, linguiças e produtos semelhantes podem ser bem mais antigos do que a data marcada pelo estabelecimento comercial. O argumento para a falta da embalagem original em geral é o de que o produto foi comprado em quantidade no atacado e depois dividido em embalagens menores.
Desconfie sempre quando o produto não tiver selo de inspeção. Qualquer alteração no produto deve ser observada. Em caso de dúvida, não consuma e peça explicações ao estabelecimento sobre o risco de consumo apesar da data ainda ser válida.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

COMERCIO ESTARIA USANDO O PROCON PARA CONFUNDIR CLIENTES

"(...) Ao reclamar da ausência de preços em várias mercadorias expostas em um supermercado da rede Assai Atacadista, do Grupo Pão de Açucar, fui grosseiramente tratado por funcionarios e um rapaz que se apresentou como "gerente". Vários produtos, como torradas ligth, com cereais ou outros conteúdos integrais e naturais, tinham apenas um preço estampado, mas ao passar no caixa registravam outros valores, sempre mais altos que o valor da etiqueta (...). Os funcionários disseram que não tinha nada a ver a ausência de preço e o eu devia procurar uma leitora eletrônica (...) Imagine procurar essa leitora para checar o preço de todos os produtos? 
O suposto gerente disse que a lei do consumidor não indicava que a ausência de preço de um produto deve ser substituida pela etiqueta mais próxima(...) Mostrou um site do Procon que dizia que não era para exigir o preço no produto (...) Procon defende quem? A empresa que não cumpre com a lei? Vale ou não vale essa lei de defesa do consumidor?" (M.G, Mogi das Cruzes-SP)

"Vocês poderiam informar a respeito desta decisão? Não consegui, parece que o site tem problemas:.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/a-partir-de-hoje-produto-com-preco-diferente-na-gondola-no-caixa-saira-de-graca-nos-supermercados-11304857" (Amélia Gonçalves Benite, SP)

O Código de Defesa do Consumidor é bem claro. Em decreto nº 5.903 (que  regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. )" Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas."

O Código de Defesa do Consumidor, portanto, com base na lei, não deixa dúvidas: o preço deve ser afixado sob o produto (quando não etiquetado no próprio produto individualmente), de maneira muito clara, que não deixe dúvidas quanto a essa referência.

Não confunda Leis do Código do Consumidor, com Procon. Este serviço que se propõe apoiar o consumidor contra abusos do comércio, é um orgão criado em 1976 pelo governo do Estado, desenvolvido  pelas prefeituras, tornado fundação e  que em hipótese alguma é legislador.
Ou seja, a chamada Fundação Procon, que é objeto de muitas críticas e que funciona na prática de acordo com a orientação de cada prefeitura municipal ou do governo do Estado, não tem poder  de criar ou modificar as leis do Código de Defesa do Consumidor, regulamentado nos anos 90.

Contudo recebemos  inúmeras reclamações de consumidores insatisfeitos com a orientação dos Procons, que em alguns municípios tendem, segundo eles, a defender o comércio e desestimular o consumidor a  buscar seus direitos.

Neste caso especifico, você denuncia que o gerente declarou que o próprio Procon estaria orientando para que a etiqueta mais próxima - ou a única existente neste caso - não sirva como referência de preço para os produtos da prateleira.

Essa situação é estranha pelo seguinte: ao orientar que a ausência de etiqueta na prateleira ou valor colado no produto "não justificaria o preço mais próximo como valor de referência", próprio Procon está desrespeitando o Código do Consumidor, que existe justamente para coibir abuso. Acaba complicando o que deveria ser simplificado, que é o respeito à legislação.

Por que? Porque pode existir interesse de um vendedor em estimular a compra de produtos que nem sempre tem preços mais acessíveis. A malícia e o atentado contra o consumidor ficam bastante claros nestes casos: ao passar por prateleiras do supermercado, por exemplo, o consumidor tem sua atenção desviada para o preço exposto. Se houver apenas uma etiqueta na prateleira, é este o preço que vai convencer o consumidor a colocar o produto no carrinho.

Em geral a maioria dos consumidores não tem como controlar a rapidez do registro nas máquinas no caixa, por onde passa as compras, principalmente em compras grandes. Somente vai perceber que foi enganado se conferir a nota fiscal.

Quando descobre que foi enganado pelo preço exposto, esse consumidor corre o risco de ser constrangido e não conseguir reaver o direito ao preço exposto.

Em resumo: as leis que protegem o consumidor não funcionam na prática!
Ao orientar com um "não", que tenta eliminar a possibilidade do consumidor comprar pelo único preço exposto, o Procon de fato estimula o desrespeito à lei. Ao colocar como alternativa única do consumidor uma ação bucrocrática, que nem sempre é acessível por força da falta de tempo e dificuldades de denúncias, que no final das contas ajudam a soterrar ainda mais processos judiciais, este site do Procon demonstra erro evidente de reforçar a impunidade do comércio infrator.

A pergunta é: baseado em que o Procon coloca em seu site tal informação, usada pelo comércio que burla a lei, com orientação errônea ou no mínimo contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que afinal tem base na própria Constituição Brasileira e nos princípios da cidadania?


Vamos ver o que mostra o comércio que não obedece as leis, non que se refere à exposição correta do preço do produto, neste site do governo de São Paulo: http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2867

19. O produto não tem o seu preço informado. Posso levar pelo menor preço que consta ao lado?

Não.
O fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Porém, a falta da informação não permite que o consumidor adquira o produto pelo menor valor exposto ao lado.
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
"A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

A Lei do Estado de São Paulo 10.499/00 dispõe sobre as diversas formas de afixação de preços.
Sempre que a apresentação do produto não observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Lei Estadual, o consumidor poderá apresentar a questão para apreciação da nossa Diretoria de Fiscalização, no telefone 151, com atendimento das 7h às 19h; ou FAX (11) 3824 0717, com atendimento das 10h às 16h.
Se optar pelo envio de FAX, solicitamos que na carta sejam relatados os fatos e fornecidos os dados da empresa, bem como seus dados pessoais (nome e endereço completos, número do RG e um telefone para contato, se desejar). Devem ser anexados, também, os comprovantes que possuir.
Após a análise da questão, a Diretoria de Fiscalização entrará em contato.
É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.




  

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

ILEGALIDADE DA VENDA CASADA

...)Boa tarde estou enviando esse E-MAIL p/ os senhores referente a um problema que tive em um supermercado. Fui comprar  um aparelho barba, 1 aparelho só,  e peguei  cartela que geralmente vem 2 produtos, destaquei (...) a caixa não queria passar dizendo que eu seria “OBRIGADO” a levar a cartela contendo 2 unidades pelo valor sugerido no mercado que é R$ 4.29 reais, que na maquina do caixa não passava pela metade ou seja não passava apenas 1 aparelho. Contestei isso dizendo que era “venda casada”  Quando cheguei em minha residência reparei que a cartela das 2 unidades possuía 2 codigos de barras (...) poderia comprar unitariamente (...) a Lei é muito clara não só o Codigo de Defesa do Consumidor, Como a Lei Delegada de numero  4 de 1962, também como diz a Lei 8.884 que fala da concorrência e a Lei 8.137 que fala sobre a Economia Popular também diz que é Crime que tem pena de detenção de 2 a 5 anos pra quem impõem ao consumidor a quantidade que deve ser levada ou a quantidade que não quer levar. No Codigo esta mais que claro Artigo 39 do Codigo de defesa do consumidor: E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ao fornecimento de outro produto. ( Ou seja o consumidor tem direito de comprar unitariamente oq ele bem entender) e não obrigado pelo supermercado e nem pela fabricante através do Codigo de Barras ou seja supermercado não manda quem manda é a Lei. ESTOU CERTO OU ERRADO? EM TUDO ISSO?" 

Está certo, mas veja bem: você está tocando em uma questão complicada que é a interpretação da lei. Não que os textos não sejam absolutamente claros neste caso. São óbvios, bem redigidos e explicam bem que o consumidor não pode ser vítima de má fé, o que envolve artimanhas de marketing também. No entanto a confusão fica por conta da sutileza que separa uma promoção que tenta estimular o consumo daquela que tenta ludibriar o consumidor e faze-lo crer em vantagens que não existem na realidade. Ou seja, abuso da boa fé de quem consome.

A briga vai longe. Por exemplo, quando você vê uma promoção de, digamos, três produtos pelo preço de um e nada mais especificado, é bom desconfiar. Em geral são produtos próximos do fim da validade. A lei permite que haja promoção nos preços para estimular as vendas, mas quando um comércio vende três embalagens de um produto com previsão de consumo em três meses, enquanto a validade é de poucos dias, a má fé é óbvia. Se não houver uma alerta do fim da validade nesses produtos já pode ser considerado um crime contra a saúde popular, pois estimula a compra de algo que será necessariamente consumido fora do prazo sem que sequer haja ciência de quem adquiriu a promoção.
No entanto se a promoção dos três produtos for feita com prazo viável ( o tempo de validade comporta a venda em seu conjunto) e aviso ao cliente ( o motivo da promoção é a validade mais curta para consumo),, a situação torna-se legal.
Mas suponhamos que a promoção seja de velocidade da internet, divulgada como sendo um  preço muito abaixo do mercado. Quando o consumidor vai em busca do serviço a esse preço, descobre que a promoção só é válida se fechar um pacote completo, com TV digital e telefone. Neste caso poderíamos considerar duas ilegalidades: a divulgação de um preço que não existe ( já que a velocidade da internet isolada é um preço muito maior) e a tentativa de venda casada, ou seja, da tentativa de vincular obrigatoriamente um serviço a outro, sob pena de um custo maior em caso da não aceitação do pacote, que por sua vez obriga o cliente a manter essa contratação por no minimo 12 meses...outro abuso, que prejudica a lei da livre concorrência. ao " escravizar" o cliente na oferta de uma promoção.
Sob esse ponto de vista - perfeitamente equilibrado em relação a legislação existente no Código de Defesa do Consumidor, sim, há "venda casada" ou imposição de serviços ou de produtos extras.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

MINHOCA NA SALADA

"(...) Comprei vários desses pacotes de verduras pré-lavadas em uma grande rede de supermercado, com a marca dela (...) quando coloquei no prato e comecei a comer encontro uma espécie de minhoca pequena na couve!!!!!!! Que fazer com absurdo desses?" (...). Rodrigo G.F/São Paulo

Recebemos várias reclamações dessas saladas, Rodrigo. O problema parece acontecer com grandes redes de supermercado.
Nesse caso você deve registrar queixa. Um produto que se diz higienizado não pode conter substâncias contrárias às normas da saúde, como sujeita ou qualquer organismo estranho. Uma situação como esta pode justificar um processo, já que o consumidor correu o risco de ingerir a minhoca.
Você decide. Há consumidores que preferem devolver  o produto e reclamar no estabelecimento comprado, ou reclamar diretamente no responsável pela produção. No caso de processo é preciso manter as provas intactas, encaminhando o produto imediatamente para análise.



sábado, 1 de setembro de 2012

PRODUTOS E INDICAÇÃO DOS PREÇOS



"(...)Sempre acompanho o blog e acho muito interessantes as questões levantadas. Lendo uma máteria no blog (http://leiamirna.blogspot.com/2009/05/produto-sem-preco-e-de-graca.html#comment-form) fiquei com uma dúvida.

Certa vez estava em um supermercado e aconteceu de um cliente reclamar de uma mercadoria sem preço e pediu para o gerente fazer o preço mais próxima. O gerente se recusou no começo mas logo mudou de ídeia quando o cliente disse que era estudante de advocacia.
Fica a minha dúvida, existe alguma especificação na lei que o gerente no caso tem que dar o valor mais próximo logo no primeiro aviso do cliente?
Desde já agradeço e fico no aguardo".



Primeiro: a lei é bem clara quando determina que todos os produtos devem ter seu preço fixado e de maneira clara. Entre muita discussão, passou a haver tolerância em relação à etiquetagem no próprio produto, o que seria a norna legal, mas isso não elimina a necessidade de absoluta distinção no preço dos produtos. Ou seja, ainda que não haja a etiqueta colada em cada unidade, é preciso que haja um preço claro, em tamanho grande, na prateleira correspondente ao produto.
Falta de preço na prateleira ou gôndola (e obviamente também na unidade do produto) é infração do estabelecimento. 
O que acontece? Independente de denunciar o estabelecimento por falta de clareza no preço do produto, conforme determina a lei, o consumidor pode exigir o preço mais próximo ai produto, se assim quiser, conforme lhe faculta a lei.
Quais são os contra-argumentos dos estabelecimentos comerciais? Dizem que existem as leitoras dos códigos espalhadas pelo supermercado por exemplo. Não procede, não é argumento válido, porque o consumidor não é obrigado a realizar essa leitura, que não existe como fonte de informação, mas apenas para esclarecer dúvidas se assim o consumidor quiser.
Outro argumento que constrange o consumidor, tentando negar seu direito: a etiquetas mais próxima é de algum produto mais barato do que aquele sem preço. Não importa: vale o menor preço quando não houver preço claramente definido para um produto, mesmo que seja entre uma garrafa de vinho e uma garrafa de água. Por que? Porque o que está em questão não é o preço em si, mas o desrespeito à lei e ao direito do consumidor. No caso quem perde pelo desrespeito a lei é o supermercado. 
Quanto a pergunta : "... o gerente no caso tem que dar o valor mais próximo logo no primeiro aviso do cliente?" a resposta é a seguinte: fica a critério do consumidor medir até que ponto está sendo constrangido pelo estabelecimento no momento que faz a reclamação. Pode ser no primeiro aviso ou ao longo da conversa. A lei reconhecerá o abuso da gerência no caso ou as circunstâncias criadas para constranger o cliente que reclama. Mas é preciso munir-se de provas, como testemunhas, gravações ou filmagens que podem ser feitas até pelo celular. O que é também direito do cliente (alguns lugares usam seguranças para impedir o registro de irregularidades, o que é outro crime). 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

ABUSOS E "BARRACOS" NO CONSUMO

"(...)eu acredito que tudo se resolve conversando (....) não há necessidade de barraco (sic)"  (anônimo-SP)
"Fiquei muito tempo tentando meus direitos(...) mas tanto funcionários como gerência enrolavam e diziam que eu não ia conseguir nada(...) (Eliana M- SP)

Dois aspectos de uma mesma questão, resumidos aqui em dois comentários enviados por leitores, que representam a visão de quem comete as irregularidades e a de quem sofre com elas: é possível resolver crimes contra o consumidor apenas chamando atenção do próprio infrator para a irregularidade ou abuso?
Infelizmente parece que não. E a resposta é muito simples: quem comete abuso e infringe leis no Código do Consumidor em geral não considera que está cometendo um crime. Ainda existe a mentalidade de que vale tudo na busca do lucro e que quem deve evitar o abuso é o próprio consumidor.
Vamos a três exemplos que comprovam essa tendência: reclamação registrada contra um supermercado que constantemente utiliza a colocação de preços inferiores em produtos com baixa venda. Em geral o consumidor apressado visualiza o preço embaixo ou próximo ao produto, coloca no carrinho e quando a compra é composta de muitos ítens não percebe que ao passar pela caixa registradora o preço é outro, muito mais alto.
"Comprei várias caixas de cereal que estavam com preço ótimo e ao chegar em casa e verificar a nota o preço era quase o dobro. Eu jamais compraria esse cereal a esse preço e tive um prejuízo apenas nesse ítem de mais de R$ 16,00" . Esse consumidor retornou ao supermercado para reclamar, mas não conseguiu reaver o valor porque a etiqueta já havia sido retirada da prateleira.
Segundo exemplo que chega com frequência: promoções de inverno em lojas de vestuário. Algumas lojas mostram ofertas reais, necessárias para a troca de estoque. Outras usam as promoções de maneira irregular. Um exemplo são as lojas que não determinam quais seriam as peças com os descontos prometidos. Exibem grandes cartazes onde se lê "descontos de até 50%", mas o consumidor não sabe exatamente qual essa variação, pois as peças vem com código e não com etiqueta do desconto ou valor descontado. Apenas depois de escolhidas as peças esse consumidor vai saber qual é esse desconto, já no caixa. Nunca será de 50% ou mesmo 40%, mas sempre abaixo ou sem desconto (peças que não estariam na promoção, mas que são apresentadas ao cliente sem que isso seja alertado)
Ao final da compra o consumidor não percebe que usufruiu de promoção apenas em um minoria das peças.
Terceiro exemplo, constante também em muitas reclamações indignadas: troca de peças. Não existe uma legislação específica a respeito da obrigatoriedade de troca quando o produto está sem defeito, mas isso quando nega essa possibilidade ao cliente antes da compra.
Caso a loja se comprometa a fazer a troca, deve respeitar o acordo. Ocorre que em peças compradas em promoção o consumidor que fizer troca pode perder a vantagem do preço nessas lojas que não etiquetam os valores do desconto, ou seja, quando o desconto é feito posteriormente o cliente não tem como comprovar que tem direito ao desconto "X" ou "Y" quando a peça não for absolutamente idêntica. Em geral essas lojas "empurram" produtos "fora da promoção" obrigando o cliente a pagar diferenças mesmo quando o artigo da troca é similar. Ou seja, diluiu-se de vez as vantagens anunciadas! Isso é crime contra o consumidor.
Para o comércio consumidores que reclamam os seus direitos  são "inconvenientes" e criam problemas. Daí a reclamação de que clientes "não precisam fazer barraco" o que quer dizer não chamar a atenção de outros clientes para a ilegalidade.
No entanto a principal defesa do cliente que se sente lesado é chamar a atenção para o problema. De certa maneira isso alerta outros consumidores e obriga o comercio em questão a corrigir os abusos.
E abusos de fato estão se multiplicando ao invés de se reduzirem. O motivo é a ausência de punição. Alguns Procons desestimulam o consumidor a registrar denúncias e isso reforça a sensação de poder e invulnerabilidade daqueles que cometem crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Confiantes na impunidade, aqueles que cometem abusos para lucrar mais respondem com ironia ao consumidor que pede respeito à lei. Chegam mesmo a criar ambiente constrangedor, de maneira a tornar a tarefa de reivindicação dos direitos quase impossível. No mínimo extremamente difícil!
Portanto conversar com pessoas habituadas ao abuso do consumidor raramente resolve alguma coisa. A conversa apenas surte efeito entre aqueles que de fato cometeram um engano e se apressam em corrigi-lo. Mas quando existe má-fé e hábito do abuso, não irá adiantar ao consumidor recitar as leis do Código de Defesa, pois elas serão ironizadas e ignoradas.
Neste caso entende-se a necessidade de "barraco", quando consumidores indignados levantam a voz para denunciar aos presentes o dano sofrido. Pelo jeito "barraqueiros", assim chamados pelos que exercem abuso ao consumidor, exercem um ato de cidadania, denunciando o fato que a Justiça não consegue punir.
Aliás, referir-se ao consumidor indignado como "barraqueiro" é também passível de punição, enquadrando-se nos casos de constrangimento moral. O consumidor tem seus direitos assegurados não apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela própria Constituição Federal.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

PHILLIPS RECUSA RESSARCIMENTO A CONSUMIDORES LESADOS

(...) aparelho em questão foi comprado em 2007 e permaneceu sem uso na Partner desde essa data, aguardando o parecer exigido pela Phillips para troca. Três anos depois a Partner afirmou que o aparelho não havia sido trocado porque "não apresentava defeito". O aparelho foi entregue em, 2010, sendo então utilizado pela primeira vez desde suas compra, mas o defeito - demora para funcionar e aparecer imagem, além de problemas com o som - ainda permanecia. Após dez meses o televisor simplesmente não funcionou mais.(...)Depois de vários novos contatos, a Phillips recomendou que fosse retirado pela Partner. Isso aconteceu há meses e nada foi feito. Repete-se a mesma história e aumenta o meu prejuizo como consumidor. Não é possível aceitar uma situação absurda como esta. É abusiva e ilegal. (...) sugeriram comprar outro televisor em troca do aparelho defeituoso com exigência de pagamento, sem a devolução do televisor comprado por mim nas Casas Bahia. Não posso aceitar pagar duas vezes por um aparelho. Além disso quem faz a transação e receberá o dinheiro é uma tal de TP Vision Indústria Eletrônica Ltda. (...) Será golpe? (T.C- SP)


"Comprei um televisor led 40PFL6606/78 Full HD DTV Phillips no site Ponto Frio que apresentou defeito depois de 15 dias(...)o atendente da loja falou que não podia trocar o aparelho e falou para entrar em contato com o fabricante (...) conforme protocolo 50906782457 (...) ninguém mais ligou, eles só ficam na promessa e o aparelho ficou na assistência técnica, não trocam o aparelho nem devolvem meu dinheiro(...)


"Comprei na loja Carrefour Osasco em 25/01/2012 um home theater Phillips modelo HTS3560x78 blu-ray, fui informado de que possuia entrada ótica (...)não possuia entrada ótica e apresentou leves lentidões ao reproduzir blu-ray(...)Pedi a troca em 28/01/2012. Negaram a troca , sou cliente há anos e parece que isso não tem importância (...)


"Comprei uma televisão da Phillips e logo percebi um problema chato, a televisãol "trava". Esse problema é intermitente e ocorre 3 vezes por semana, só destrava desligando a tomada (...) Ficou 45 dias na assistência técnica(...) voltou com o mesmo defeito. Liguei na Phillips solicitando a devolução do dinheiro (...)disseram que dependia da assistência técnica. Um absurdo, porque o aparelho ficou mais tempo na assistência técnica do que em meu poder(...)


(...)meu pai me deu um mp4 phillips 8gb gogear Vibne cinza em novembro de 2011 (o aparelho travou e não quis funcionar(...) levei para a assistência tecnica(...) voltou com problema(...) fiquei muito tempo sem resposta da Phillips(...) A Phillips diz que só pode trocar o aparelho se for para a autorizada (...)As Casas Bahia só aceitam trocar mediante uma terceira ordem de serviço (...)


"Comprei uma TV Led Phillips, modelo 40PFL5605D/78 no valor de R$ 2.899,00 (...) De acordo com o manual do usuário entregue junto com a TV não há apresentação do tempo de vida útil do produto, infringindo o Art. 66 da Lei n 8.078/90. Contudo o certificado de garantia do produto assegura garantia de 365 dias (90 dias legal mais 275 adicional) contados a partir da data de entrega do produto (...)estou solicitando que a PHILLIPS me restitua o valor pago pela TV acrescido de montante a ser acordado depois referente aos danos morais oriundos dos transtornos que a PHILLIS causou durante os trâmites da negociação (...)


Impressionante essa situação! Todas as reclamações tem um ponto em comum: a dificuldade de troca de aparelho defeituoso ou devolução do produto pela Phillips.
Parece não haver dúvidas, nesses relatos, de que há irregularidade da fábrica no tratamento ao consumidor e no respeito à leis do Código de Defesa do Consumidor.
Mas o que precisa ser principalmente considerado é a tentativa de resolver o problema fazendo o consumidor comprar outro produto similar. 
Quer dizer, o consumidor compra um aparelho com defeito, em geral de alto custo, como um televisor na média de R$ 3 mil, mas não consegue trocar porque é obrigado primeiro pela loja revendedora, depois pelo serviço de atendimento da Phillips, a encaminhar o produto para uma autorizada, que por sua vez demora a atestar o defeito - até por três anos, como denunciam - ou argumentam que "não há defeito". O aparelho, entretanto, não funciona logo em seguida. 
Posteriormente o consumidor passa por nova "via-crucis" recebendo por fim a solução: a compra de um novo aparelho a um custo menor do que o mercado, mas sem receber a devolução do aparelho antigo.
Ou seja, é subtraído do aparelho que pagou, além de pagar outro!
Isso sem dúvida é crime contra o consumidor. Dificultar a troca ou devolução para posteriormente apossar-se do aparelho do cliente obrigando-o a pagar outro, não importa o valor condicionado, é provocar prejuízo claro e evidente, o que tornaria este tipo de negociação um ato de má fé sobre o consumidor.
Outro agravante é condicionar essa "solução" ao consumidor lesado a uma negociação com terceiros, ou seja, uma empresa não conhecida que exige depósito de valores sem garantia de entrega do produto.
No conjunto dessa situação extremamente irregular, parece que a alternativa é o processo judicial, que poderá ser feito encaminhando as provas para o Juizado especial Cível  ou procurando um advogado para outros processos que devem incluir danos morais.

terça-feira, 22 de maio de 2012

FRAUDES NO PRAZO DE VALIDADE

É uma cena terrível esta: carne exposta ao ambiente, mal
acondicionada e mal preservada, totalmente fora dos
padrões exigidos para o consumo. O risco é esse
 produto ser colocado em embalagens novas, com
data que não corresponde à realidade.
Você já adquiriu algum produto com prazo de validade inicial em data futura? Começando, digamos, a partir de amanhã? Este é apenas um dos muitos problemas encontrados quando a questão envolve o consumo seguro de alimentos.
Carnes e laticínios são as maiores "vítimas" de remarcações das datas de validade. O risco pode acontecer tanto na compra direta do produto para pesagem - como no balcão de frios e açougues, como nas embalagens industrializadas.
Existem alguns cuidados que podem diminuir esse problema nos produtos industrializados. Por exemplo, verificar se o laticínio possui a data impressa na embalagem original ajuda. As fraudes na data podem acontecer de duas formas: a etiqueta do comercio é sobreposta à data na embalagem original, dificultando a visualização; ou o produto recebe embalagem plástica do próprio estabelecimento, com etiquetagem que pode ser trocada para "renovar" a data.
O maior risco está nas embalagens não originais, em geral renovadas com material semelhante às originais, mas sem a identificação do fabricante e carimbo de inspeção de qualidade. Queijos, presuntos, linguiças e produtos semelhantes podem ser bem mais antigos do que a data marcada pelo estabelecimento comercial. O argumento para a falta da embalagem original em geral é o de que o produto foi comprado em quantidade no atacado e depois dividido em embalagens menores.
Desconfie sempre quando o produto não tiver selo de inspeção. Qualquer alteração no produto deve ser observada. Em caso de dúvida, não consuma e peça explicações ao estabelecimento sobre o risco de consumo apesar da data ainda ser válida.

quarta-feira, 14 de março de 2012

COMBOS SÃO MAQUIAVÉLICOS, DIZEM CONSUMIDORES

"Estava tendo problemas com a tv por assinatura  e procurei ofertas no mercado,achei uma excelente opção e liguei para a minha operadora Net  TV para romper contrato,mas me encaminharam para um setor e lá uma funcionaria me convenceu não apenas em ficar como em mudar o meu pacote por outro "melhor" (...)quando dei por mim estava com menor numero de canais abertos e recebi uma fatura com valor superior o combinado (...)Me negaram o retorno ao pacote anterior e fiquei num situação pior que antes(...) isso não é crime contra o consumidor??? (Antonio L)


"(...) Esses pacotes e combos dessas tvs por assinatura são maquiavélicos, se você é cliente novo tem vantagens,mas se é antigo vira brinquedinho deles(...) Se quiser acabar com o contrato ou exigir um preço como o anunciado para novos clientes eles acabam com você e dizem que se parar com a tv, vai pagar mais caro pela internet,eles te aprisionam, é um sistema de dominar o coitado do cliente(...) 


"Abri protocolo de reclamação junto à ouvidoria da NET/OPERADORA, mas até o presente momento não foi solucionado,neste ultimo ano paguei contas que estavam erradas(...) São tantas ofertas diferentes que a gente fica louco (...) falam um preço e acabam cobrando outro, são ofertas estranhas(...)afinal quem é quem?Parece que tudo tem acordo,isso não é cartel para dominar o mercado???Cartel não é crime?(...)


As reclamações são muitas e quem imaginava que aconteciam devido a fase inicial de expansão da televisão por assinatura e das ofertas de banda larga enganou-se: o numero de clientes insatisfeitos está aumentando na mesma proporção em que esse serviço se populariza.
A base das reclamações é sempre a mesma: os "combos" ou combinações de contrato de serviços que oferecem televisão por assinatura, telefone e internet  são excessivamente volúveis, ou seja, não mantém uniformidade de preço, oscilando em vantagens e desvantagens conforme o mercado, que por sua vez ainda é muito flutuante.
Assim quem é cliente há alguns anos descobre que o vizinho que acabou de fechar o contrato com a mesma operadora paga menos mensalidade e tem mais canais. Essa "matemática" fica ainda mais difícil de ser entendida e assimilada quando os clientes exigem vantagens iguais ou pretendem usar outra operadora. Todos reclamam que saem "no prejuízo".
Em geral os combos não são feitos para dar vantagens ao cliente, mas para estimular a contratação do serviço. Uma vez contratado esse serviço o cliente reclama das seguintes irregularidades:
- DIFICULDADE DE ENCERRAR O CONTRATO - Quando pretende romper contrato com a operadora em geral acontece a transferência da ligação. Quando essa ligação não "cai", dificultando a comunicação, o cliente é em geral convencido a mudar de pacote. Essa mudança via de regra é desvantajosa.
- MUDANÇAS DE PACOTES DESVANTAJOSAS - Quando alguém desiste de romper o contrato e aceita uma nova oferta, é bom tomar cuidado: a maioria das reclamações mostra que os atendentes das operadoras omitem informações a respeito da grade de programação e dos canais que serão perdidos.
Nunca uma mudança será realmente vantajosa para quem é cliente antigo, já que as vantagens são reservadas para clientes novos, na briga pelas adesões.
Quando você desiste de um pacote antigo, digamos que se chamava "Master" e passa para um "Familia", vai ouvir apenas a respeito de novas programações, talvez até um ou  outro canal de filmes. Em geral vai ouvir que a grade de programação não vai mudar e você acredita, porque naquele momento, ao telefone, não está visualizando a programação em detalhes. Aceita mudar o pacote, descobre depois que a grade mudou (você perdeu alguns canais, que agora fazem parte de outros mais caros) e que ficou mais caro do que havia sido alardeado (promoções que duram apenas três meses, pontos extras que não eram cobrados e que vem com cobrança na fatura como aluguel de equipamento e valores extras que são encobertos pela "matemática maquiavélica" dos pseudos descontos que deixam de existir no novo pacote) e pior: não há volta! " Esse pacote não existe mais, o sistema não vai aceitar o retorno", dizem os atendentes, sempre ao telefone.
O problema é esse: é tudo por telefone. Nada é feito por escrito, o que estimula a prática da enrolação do cliente e dificulta a obtenção de seus direitos.
Existe  possibilidade de exigir a gravação, para  mostrar que as "promessas" não foram cumpridas. Para isso não esqueça de anotar o protocolo do atendimento, repetindo verbalmente e em alta voz o numero fornecido pelos atendentes.
Com esse protocolo você pode exigir uma cópia da gravação gratuitamente e comprovar que foi ludibriado ou que houve algum engano.
CUIDADO COM DEGUSTAÇÕES EM MUDANÇA DE COMBOS - Veja bem, quando você trata uma mudança no seu pacote e  nem sempre tem as informações exatas sobre o que vai perder na programação, ao receber "de presente" uma degustação pode não perceber essas mudanças na grade. Quando a degustação ou a programação presenteada for retirada, você pode levar um susto ao verificar que perdeu muitos canais sem saber. Melhor verificar primeiro a programação exata do novo pacote antes de aceitar a tal "degustação" que é oferecida  novos clientes ou a desavisados clientes antigos que desejam as vantagens oferecidas em novos combos.
FATURAS COM VALOR SUPERIOR AO COMBINADO - Caso não consiga reverter ou entender porque está pagando mais ao mudar para um pacote que deveria custar menos, encaminhe a reclamação pra a Anatel. Não vai ser fácil, é preciso ser persistente, mas pelo menos terá outro registro de possível irregularidade caso a situação se encaminhe para processos. Lembre-se que nenhuma operadora  tem medo de processos judiciais na área do consumidor, porque eles demoram anos e nem sempre são julgados com a rigorosidade merecida. Mas é sempre um processo que pode ser publicado, divulgado e confrontado.
AUMENTO NO VALOR DA INTERNET NA DESISTÊNCIA DA TV - É, sem dúvida, se você quiser desistir da tv por assinatura e pretender permanecer com telefone e internet, a operadora fará a ameça dramática: você "perde" o "desconto" do combo e sua internet vai ficar muito cara, as vezs tão cara quanto o combo, mesmo que seja de um mero l mega. Isso acontece para você perder  vantagem de assinar com outra operadora que ofereça um pacote de tv por assinatura mais vantajoso.
O objetivo é "cercar" o cliente, congelando-o no frezzer de seu combo.
 Uma das reclamações dos leitores fala em cartel. Será que existe cartel?
Ocorre que as operadoras criam acordos entre si, para domínio do mercado. Por exemplo, a Net e a Embratel entraram em acordo e na dobradinha ganharam bom espaço em São Paulo. Mas a Embratel em contrapartida recebeu limites para operar a TV Embratel  e a banda larga. Desde final do ano passado um novo acordo uniu três operadoras: a Net, a Embratel e a Claro. Como? As três empresas tem como acionista a América Móvil, que pertence a um bilionário mexicano chamado Carlos Slim.
Isso não pode ser caracterizado exatamente como cartel, já que não elimina a concorrência com outras operadoras...em termos. Em muitos locais não há opção. Por exemplo, a TVA operava antes em lugares que atualmente não opera mais. A antiga Direct TV do brasil foi comprada e incorporada à Sky, que por sua vez só opera com TV e não telefonia ou banda larga.
Naturalmente o compromisso impede que o cliente possa obter vantagens com qualquer uma dessas operadoras acordadas separadamente em São Paulo, por exemplo. Quem não possui todos os serviços, como telefonia, internet e tv, fica em desvantagem. A Sky criou vantagens na tv por assinatura, que são de certa forma atenuadas  pela ausência de uma internet e ou plano telefônico de baixo custo. É este jogo que está causando atordoamento aos clientes e que provocam uma enxurrada de reclamações.

segunda-feira, 5 de março de 2012

CONSUMIDORES NÃO ACEITAM FIM DAS SACOLAS

Este blog tem recebido tantas reclamações  contra supermercados e tantas críticas contra a retirada dos sacos de acondicionamento das compras - ou seja, o fornecimento de sacolas para que o consumidor possa transportar os produtos adquiridos, que o argumento de "salvação do planeta" está sendo interpretado como piada. 
São tantas manifestações e críticas em notas nesta página e principalmente e-mails, que resolvemos destacar aqui um dos comentários, que sintetiza muito bem o estado geral dos consumidores em relação ao problema:
"Comprei no Carrefour Diadema e pedi sacolas, a moça do caixa falou que caixa de papelão era a primeira opção, como tinha caixas ela não ia me dar sacolas. Falei que caixa era pra quem estava de carro e se ela não me fornecesse sacolas eu ia cancelar a compra. Fez cara feia mas me forneceu algumas sacolas mas de plástico comum, não as biodegradáveis.
Bem pessoal, não podemos baixar a cabeça e simplesmente aceitar que os supermercados suspendam o fornecimento das sacolas plásticas "grátis" (sabemos muito bem que o preço já está embutido no preço dos produtos que compramos) sem passar a fornecer uma alternativa também "grátis". E mais, além de grátis tem que funcionar. Não podemos compar alimentos e nos contentarmos em coloca-los em caixas de produtos de limpeza por exemplo. E mesmo que não seja de produtos de limpeza, quem me garante que são limpas!!! E se colocamos nossas compras em caixas e não estamos de carro como vamos levar nossas compras dentro de uma caixa? Levamos na cabeça?
Abaixo o discurso do ecológicamente correto: "não sufoque o planeta use sacolas retornáveis", pois tais sacolas são recicláveis é uma questão de educação.

Vamos pensar: Vc que é a favor da suspensão das sacolas e do uso de sacolas "retornáveis" etá contribuindo para enriquecer ainda mais o dono do estabelecimento pois ele não vai baixar o preço dos produtos, vc vai ter que comprar sacos plásticos (ridículo) para descartar seu lixo, vai comprar sacolas retornáveis e de quebra ainda vai fazer propaganda para o estabelecimento de onde vc comprar as sacolas pois elas vem com o nome do estabelecimento (tipo Carrefour, Extra, Pão de Açúcar....). Ou seja, etá fazendo papel de OTÁRIO!" . 

...Em síntese, é o que vem sendo reclamado: a manutenção das sacolas para as compras, já que segundo afirma quem consome, os preços subiram absurdamente. "No setor de frutas o quilo do mamão ficou 500% mais caro em relação à meses atrás, material de limpeza em torno de 150% e até os pães e massas perto de 200%. É culpa das sacolinhas de plástico poluidoras?" escreveu outro leitor. 
O que se percebe é um absoluto descrédito na intenção "ecológica" e alguns leitores chegam a afirmar que a responsabilidade pelo abuso seria político : "É coincidência ou essas empresas estão abusando do consumidor para ganhar mais e investir em campanhas politico-partidárias nos estados e municípios?"...
A ameaça da retirada das sacolas por supermercados realmente estão provocando reação negativa entre os consumidores.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

PROCON DIZ QUE SUPERMERCADOS DEVEM FORNECER SACOLAS




Depois de décadas mantendo as sacolas para 
transporte de produtos adquiridos pelo 
consumidor, com custo já previsto no valor 
pago, os supermercados não podem 
simplesmente suspender o serviço, obrigando 
à compra de outras sacolas, como as 
biodegradáveis ou as retornáveis. 
É esta a conclusão da  Fundação de Proteção e 
Defesa do Consumidor - Procon, de São Paulo, 
anunciada em nota e ratificada durante 
reunião com a Apas (Associação Paulista dos 
Supermercados).
Demorou, essa iniciativa do Procon. Ora, o comércio tradicionalmente embute nos preços as despesas com sacolas, de papel ou de plástico, pela óbvia razão de que quem adquire produtos não pode leva-los sem algum embrulho. Nos velhos tempos serviam as folhas de jornais ( ainda hoje são usadas por alguns tipos de comércio) ou sacos de papel. A partir dos anos 70 as sacolas plásticas foram se tornando o principal meio de acondicionamento dos produtos.
Por que motivo esse hábito, que na verdade já está bem pago, seria suspenso subitamente 
pelos supermercados?
O consumidor deve exigir que seus produtos possam ser transportados. Os supermercados 
tem várias alternativas: usar sacolas biodegradáveis, que seriam mais convenientes pelo 
menos por um período de adaptação do consumo (é que mesmo sendo biodegradáveis, ainda 
poluem, levando em média três a cinco anos para decomposição. Há um acordo para o fornecimento de sacolas degradáveis gratuitas no mínimo até o início do mês de abril próximo), sacos de papel ou caixas de 
papelão.
Caixas de papelão são abundantes, ou deveriam ser, pois a maioria dos produtos recebidos 
pelas lojas vem dentro dessas caixas. 
De qualquer forma os supermercados devem oferecer uma forma gratuita para o transporte 
dos produtos vendidos, segundo garantiu o chefe de gabinete da Fundação Procon-SP, Carlos 
Coscarelli,


quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

AS LEIS DO CONSUMIDOR E A DESCRENÇA NAS PUNIÇÕES

O preço errado em um produto multiplica o prejuízo ao consumidor em milhões de vezes...
Quando a mídia começou a estampar os direitos do consumidor, que ganhou um código e a definição de sua proteção no âmbito da Justiça, foi uma festa. Aliás, o grande desabafo da população começou antes, no final dos anos  80, ocasião do Plano Cruzado, que nomeou todo cidadão brasileiro um fiscal por excelência - os fiscais do Sarney.
Os resultados econômicos não foram os esperados, mas de qualquer forma foi plantada uma semente que germinou: a da boa fé popular na certeza de que a lei existia para todos, do lado de fora e do lado de dentro do balcão do consumo.
O Código de Defesa do Consumidor aumentou a esperança popular. Quando o Procon foi anunciado, nova festa popular. Afinal, chegava-se a lógica da maioria popular: leis que definissem o que seria abuso e quais seriam os organismos destinados a registrar e ajudar a encaminhar os infratores para a Justiça! Uma vitória da cidadania!
E hoje?
Bem, hoje o consumidor bombardeia sites na internet repetindo, basicamente, a mesma pergunta: "pelo amor de Deus, alguém pode me ajudar?"...

São milhares de reclamações sobre abusos e indébitos de grandes empresas, instituições bancárias, comércio em geral, planos de saúde e serviços em geral, estourando como milho de pipoca em uma grande panela quente.

Exagero? Infelizmente não. Todos os sites que denunciam ilegalidades contra o consumidor estão fartos de denúncias. Até mesmo em sites de relacionamento, comunidades de consumidores desesperados se multiplicam. Há grandes estrelas "fora-da-lei" nesse mundo paralelo dos justiceiros do consumo, instituições bancárias, universidades privadas e empresas que raramente são punidas no mundo real.
Por que isso acontece?
Será assim tão difícil evitar o abuso ao consumidor? As leis são insuficientes? Ou a Justiça não consegue aplica-las com rigor?
A primeira liga de defesa do consumidor de que se tem notícia surgiu em Nova York, em 1894. Tinha de ser nos EUA: o sistema de comércio e serviços desabavam sobre o cidadão, em um país que crescia pisoteando o que quer que estivesse entre a fúria econômica e o capital.
Por aqui o movimento de defesa partiu do meio político, inspirado nos EUA. Em 1976 o governo do Estado de São Paulo criou um grupo de trabalho para discutir a institucionalização de uma política de defesa do consumidor. Surgiu então o Procon.
Surgiu com alarde. Aliás "Proteção ao Consumidor" acabou sendo toda instituição similar. Mas logo logo sofreu revés: a demanda era maior do que a estrutura existente na capital e nos municípios.

Abusos continuam: produtos sem preço ou etiquetas com preços errados, descobertos apenas no momento de passar  pela caixa registradora. O consumidor reclama, mas via de regra é constrangido por funcionários das lojas 
Nos anos 90 houve avanços com o Código de Defesa do Consumidor. Praticamente todos os Estados do país criaram PROCONS, Promotorias de Defesa do Consumidor, Defensorias Públicas, até delegacias especializadas. Durante um período funcionou em São Paulo uma delegacia especializada e os Juizados Especiais Cíveis.
Estados instituíram Juizados especializados na defesa do consumidor e surgiram associações civis, com a criação do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor. E no entanto, depois disso tudo, vivemos hoje o que poderia ser chamada de "a grande decepção do consumidor".
Traduzindo: temos as leis, temos organizações civis, sem vínculo político que defendem os direitos do consumidor, como por exemplo o Idec, entre inúmeras outras, temos orgãos governamentais como o Procon...mas nunca antes o consumidor se sentiu tão lesado.
O Procon funciona? Sim e não. Explica-se: a Fundação Procon tem objetivos definidos e exerce em grande parte dos casos o seu papel mediador, orientador e efetivo em encaminhamentos de processos à Justiça. Mas como pode um orgão que defende o consumidor e a legislação ser sediado em uma prefeitura, por exemplo, quando o cidadão vai reclamar direitos que exigem encaminhamento de processo contra o poder Executivo?
Ou estar sob controle de uma universidade, onde professores e alunos registram queixas e pedem orientação por indébitos e ilegalidades e abusos...da própria universidade em questão?
Complicado, não é? Como é possível a sociedade permitir que aberrações como esta aconteçam? A própria Justiça determina em suas leis que o envolvimento nas causas deve ser evitado. Como poderia o réu ser juiz? Ou como alguém vai produzir provas contra si próprio?
Este é apenas um dos muitos aspectos que estão complicando a vida do consumidor e a eficácia da nossa Justiça.  ( Mirna Monteiro)

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

O CASO DO ANTIBACTERICIDA

Entre as várias drogarias visitadas, encontramos uma filial  da Bifarma. Pedimos alguns medicamentos, vendidos sem problemas e durante a espera escolhemos na prateleira um produto com grandes letras de promoção, entre outros.
Ao passar pela caixa registradora, os preços não conferem. Fomos verificar a prateleira com as etiquetas promocionais e de fato o preço registrado estava errado. Mas a funcionária não aceitou.
- Não, este preço aqui não é do spray, é de outro tipo.
No lugar onde deveria haver "outro tipo" está o spray, inclusive a "rodela" de poeira sob o produto retirado.
Começa a discussão. Usamos argumentos óbvios: o preço de etiqueta correspondia ao produto e mesmo que não correspondesse, é o preço a ser respeitado. A discussão se acirra e quando preparamos a foto, a funcionária se enfurece, tentando evitar fotografias. Na confusão uma pilha de produtos acaba caindo.
A situação é constrangedora. Se não fosse com o propósito de documentar, seria difícil continuar insistindo para que o Código de Defesa do Consumidor fosse respeitado.
A funcionária conta com o apoio de outra atendente, que diz que é gerente da loja, mas usa identificação de balconista. Outros funcionários se reúnem, olhando feio.
- Você quer levar um produto de 18 reais por 6 reais? Você quer explorar a drogaria, tá se aproveitando da situação - vocifera a funcionária, que era caixa também, apoiada pela outra balconista.
Em uma situação assim é muito difícil para o consumidor conseguir seus direitos. As funcionárias não sabiam que outros consumidores na loja eram na verdade testemunhas do acontecido.
Diante do quadro de constrangimento ilegal, com os olhares e a agressividade das funcionárias, sem condições de obter fiscais do Procon, chamamos a Policia Militar, que chega em uma viatura, o semblante irritado.
- Chamar a polícia para isto aqui? Registra a reclamação no Procon e pronto.
A Policia Militar deve atender esse tipo de ocorrência? Sim, principalmente quando existe  esse tipo de constrangimento ao cidadão. Existem algumas tentativas de cidades que tentam  inserir o policial na comunidade e oferecem treinamento e orientação das leis que protegem o consumidor. O argumento é o seguinte: se a policia está presente para prender o cidadão que furta ou assalta, também deve estar presente quando o cidadão é coagido ilegalmente pelo comerciante.
A honestidade é uma via de mão dupla, exigida tanto de quem consome, como de quem vende. Mas a maioria dos policiais desconhece o Código de Defesa do Consumidor. A mentalidade é de que é "discussão por trocados", como "briga de comadres"...
Neste caso os policiais não ajudaram a lei: disseram para registrar a reclamação, mas não apoiaram a necessidade da drogaria respeitar o preço da etiqueta. Saímos da farmácia sem o produto.
E o Código do e Defesa do Consumidor foi frontalmente desrespeitado, sem qualquer punição da ilegalidade verificada.
Quantos casos como este acontecem a todo instante? Se acontecer com você, não desanime e não permita constrangimento. Procure sempre ter mais de uma testemunha quando houver discussão. Legalmente você pode tirar fotos da prateleira, pois o local é aberto ao público e você, como cidadão, tem o direito de provar que está sendo vítima de erro do comércio. Se aumentar a pressão, ligue para a Policia Militar, que é o recurso de defesa quando o consumidor está sofrendo constrangimento (e portanto risco em sua integridade física ou moral), salvo poder contar com a fiscalização ou a Guarda Municipal. O registro da reclamação pode ser feito na Delegacia do Consumidor e nos Procons.

OUTRO CASO EM OUTRA DROGARIA

O local é uma filial da Drogaria São Paulo. Em uma gôndola móvel estão distribuídos diferentes produtos, separados em prateleiras pequenas e circulares. Em uma delas encontramos um tipo de embalagem de um sabonete líquido bactericida, peso 250 ml, no valor de R$ 5,45, fixado em etiqueta única. Em outra, logo abaixo, a mesma marca do sabonete líquido bactericida em embalagem diferente, com peso inferior, de 
225 ml, com etiqueta também única de R$ 4,39. 
No momento de passar pelo caixa o preço do produto (225 ml ) foi registrado em R$ 8,85.  Procuramos a gerência, sempre presente nessa rede de drogarias.
Inicialmente a gerente contestou a validade da reclamação, argumentando que apesar da etiqueta determinar o preço do produto exposto naquela prateleira, ela tinha escrito (em letras pequenas) o nome de outro produto, de embalagens de sabonete, que não estavam ali.
Ao ser informada de que o preço a ser respeitado é o mais próximo ao produto e que o consumidor não é obrigado a ler pequenas letras (o consumidor pode ter dificuldade de visão, ou não ter condições físicas para abaixar-se até a etiqueta ou não saber ler, sendo analfabeto ou estrangeiro), concorda e providencia a cobrança correta do produto, no valor de R$ 4,39 .
Atuação correta e demonstração de respeito à lei. Mas a vigilância do consumidor é imprescindível para evitar enganos.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

PREÇO UNITARIO EM EMBALAGEM MULTIPLA

"(...)Em relação a essa materia eu queria saber se os funcionarios do supermercado podem argumentar que o preço é de uma unidade e que o consumidor está se aproveitando (...) já aconteceu comigo em embalagem de três unidades de sabonete (...)"(Rosana R.H- Campinas)

Rosana, você se refere a este trecho:

"Vamos usar um exemplo: um supermercado colocou garrafas pequenas de água em embalagens fechadas, fixando um preço (mal especificado) em uma única etiqueta que se referia aleatóriamente ao produto, como sendo de 500 ml.

O consumidor encontrava apenas os pacotes do produto e um único preço. Mas na hora de passar pelo caixa, o preço era muitas vezes elevado, pelo número de garrafinhas na embalagem."

A sua duvida é a reação dos funcionários do supermercado, que vão argumentar que o preço - por mais alto que seja - será sempre "barato" demais para as embalagens de seis ou mais unidades. No seu caso, também a de três unidades de sabonete, que estava com preço chamativo para o conjunto, mas que na caixa registradora foi multiplicado por três.

Não, Rosana, os funcionários não podem acusar o consumidor de aproveitar-se da situação, pois quem criou a situação foi o estabelecimento em questão, ao dar destaque ao preço na gôndola de embalagens prontas e fechadas, com três unidades.

No caso a lei prevê que o preço a ser cobrado é pela embalagem de três unidades. Não adianta argumentar que o preço é unitário. Se está fixado na embalagem tripla ou próximo dela é esse o preço a ser respeitado.

Caso contrário isso pode ser interpretado como má fé do comerciante, que coloca um preço inferior em embalagens com mais unidades apenas para estimular a venda do produto!

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

O QUE PODE SER CONSIDERADO "VENDA CASADA"

(...)Boa tarde estou enviando esse E-MAIL p/ os senhores referente a um problema que tive em um supermercado. Fui comprar  um aparelho barba, 1 aparelho só,  e peguei  cartela que geralmente vem 2 produtos, destaquei (...) a caixa não queria passar dizendo que eu seria “OBRIGADO” a levar a cartela contendo 2 unidades pelo valor sugerido no mercado que é R$ 4.29 reais, que na maquina do caixa não passava pela metade ou seja não passava apenas 1 aparelho. Contestei isso dizendo que era “venda casada”  Quando cheguei em minha residência reparei que a cartela das 2 unidades possuía 2 codigos de barras (...) poderia comprar unitariamente (...) a Lei é muito clara não só o Codigo de Defesa do Consumidor, Como a Lei Delegada de numero  4 de 1962, também como diz a Lei 8.884 que fala da concorrência e a Lei 8.137 que fala sobre a Economia Popular também diz que é Crime que tem pena de detenção de 2 a 5 anos pra quem impõem ao consumidor a quantidade que deve ser levada ou a quantidade que não quer levar. No Codigo esta mais que claro Artigo 39 do Codigo de defesa do consumidor: E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ao fornecimento de outro produto. ( Ou seja o consumidor tem direito de comprar unitariamente oq ele bem entender) e não obrigado pelo supermercado e nem pela fabricante através do Codigo de Barras ou seja supermercado não manda quem manda é a Lei. ESTOU CERTO OU ERRADO? EM TUDO ISSO?" 

Está certo, mas veja bem: você está tocando em uma questão complicada que é a interpretação da lei. Não que os textos não sejam absolutamente claros neste caso. São óbvios, bem redigidos e explicam bem que o consumidor não pode ser vítima de má fé, o que envolve artimanhas de marketing também. No entanto a confusão fica por conta da sutileza que separa uma promoção que tenta estimular o consumo daquela que tenta ludibriar o consumidor e faze-lo crer em vantagens que não existem na realidade. Ou seja, abuso da boa fé de quem consome.

A briga vai longe. Por exemplo, quando você vê uma promoção de, digamos, três produtos pelo preço de um e nada mais especificado, é bom desconfiar. Em geral são produtos próximos do fim da validade. A lei permite que haja promoção nos preços para estimular as vendas, mas quando um comércio vende três embalagens de um produto com previsão de consumo em três meses, enquanto a validade é de poucos dias, a má fé é óbvia. Se não houver uma alerta do fim da validade nesses produtos já pode ser considerado um crime contra a saúde popular, pois estimula a compra de algo que será necessariamente consumido fora do prazo sem que sequer haja ciência de quem adquiriu a promoção.
No entanto se a promoção dos três produtos for feita com prazo viável ( o tempo de validade comporta a venda em seu conjunto) e aviso ao cliente ( o motivo da promoção é a validade mais curta para consumo),, a situação torna-se legal.
Mas suponhamos que a promoção seja de velocidade da internet, divulgada como sendo um  preço muito abaixo do mercado. Quando o consumidor vai em busca do serviço a esse preço, descobre que a promoção só é válida se fechar um pacote completo, com TV digital e telefone. Neste caso poderíamos considerar duas ilegalidades: a divulgação de um preço que não existe ( já que a velocidade da internet isolada é um preço muito maior) e a tentativa de venda casada, ou seja, da tentativa de vincular obrigatoriamente um serviço a outro, sob pena de um custo maior em caso da não aceitação do pacote, que por sua vez obriga o cliente a manter essa contratação por no minimo 12 meses...outro abuso, que prejudica a lei da livre concorrência. ao " escravizar" o cliente na oferta de uma promoção.
Sob esse ponto de vista - perfeitamente equilibrado em relação a legislação existente no Código de Defesa do Consumidor, sim, há "venda casada" ou imposição de serviços ou de produtos extras.