terça-feira, 27 de janeiro de 2015

COMERCIO ESTARIA USANDO O PROCON PARA CONFUNDIR CLIENTES

"(...) Ao reclamar da ausência de preços em várias mercadorias expostas em um supermercado da rede Assai Atacadista, do Grupo Pão de Açucar, fui grosseiramente tratado por funcionarios e um rapaz que se apresentou como "gerente". Vários produtos, como torradas ligth, com cereais ou outros conteúdos integrais e naturais, tinham apenas um preço estampado, mas ao passar no caixa registravam outros valores, sempre mais altos que o valor da etiqueta (...). Os funcionários disseram que não tinha nada a ver a ausência de preço e o eu devia procurar uma leitora eletrônica (...) Imagine procurar essa leitora para checar o preço de todos os produtos? 
O suposto gerente disse que a lei do consumidor não indicava que a ausência de preço de um produto deve ser substituida pela etiqueta mais próxima(...) Mostrou um site do Procon que dizia que não era para exigir o preço no produto (...) Procon defende quem? A empresa que não cumpre com a lei? Vale ou não vale essa lei de defesa do consumidor?" (M.G, Mogi das Cruzes-SP)

"Vocês poderiam informar a respeito desta decisão? Não consegui, parece que o site tem problemas:.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/a-partir-de-hoje-produto-com-preco-diferente-na-gondola-no-caixa-saira-de-graca-nos-supermercados-11304857" (Amélia Gonçalves Benite, SP)

O Código de Defesa do Consumidor é bem claro. Em decreto nº 5.903 (que  regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. )" Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas."

O Código de Defesa do Consumidor, portanto, com base na lei, não deixa dúvidas: o preço deve ser afixado sob o produto (quando não etiquetado no próprio produto individualmente), de maneira muito clara, que não deixe dúvidas quanto a essa referência.

Não confunda Leis do Código do Consumidor, com Procon. Este serviço que se propõe apoiar o consumidor contra abusos do comércio, é um orgão criado em 1976 pelo governo do Estado, desenvolvido  pelas prefeituras, tornado fundação e  que em hipótese alguma é legislador.
Ou seja, a chamada Fundação Procon, que é objeto de muitas críticas e que funciona na prática de acordo com a orientação de cada prefeitura municipal ou do governo do Estado, não tem poder  de criar ou modificar as leis do Código de Defesa do Consumidor, regulamentado nos anos 90.

Contudo recebemos  inúmeras reclamações de consumidores insatisfeitos com a orientação dos Procons, que em alguns municípios tendem, segundo eles, a defender o comércio e desestimular o consumidor a  buscar seus direitos.

Neste caso especifico, você denuncia que o gerente declarou que o próprio Procon estaria orientando para que a etiqueta mais próxima - ou a única existente neste caso - não sirva como referência de preço para os produtos da prateleira.

Essa situação é estranha pelo seguinte: ao orientar que a ausência de etiqueta na prateleira ou valor colado no produto "não justificaria o preço mais próximo como valor de referência", próprio Procon está desrespeitando o Código do Consumidor, que existe justamente para coibir abuso. Acaba complicando o que deveria ser simplificado, que é o respeito à legislação.

Por que? Porque pode existir interesse de um vendedor em estimular a compra de produtos que nem sempre tem preços mais acessíveis. A malícia e o atentado contra o consumidor ficam bastante claros nestes casos: ao passar por prateleiras do supermercado, por exemplo, o consumidor tem sua atenção desviada para o preço exposto. Se houver apenas uma etiqueta na prateleira, é este o preço que vai convencer o consumidor a colocar o produto no carrinho.

Em geral a maioria dos consumidores não tem como controlar a rapidez do registro nas máquinas no caixa, por onde passa as compras, principalmente em compras grandes. Somente vai perceber que foi enganado se conferir a nota fiscal.

Quando descobre que foi enganado pelo preço exposto, esse consumidor corre o risco de ser constrangido e não conseguir reaver o direito ao preço exposto.

Em resumo: as leis que protegem o consumidor não funcionam na prática!
Ao orientar com um "não", que tenta eliminar a possibilidade do consumidor comprar pelo único preço exposto, o Procon de fato estimula o desrespeito à lei. Ao colocar como alternativa única do consumidor uma ação bucrocrática, que nem sempre é acessível por força da falta de tempo e dificuldades de denúncias, que no final das contas ajudam a soterrar ainda mais processos judiciais, este site do Procon demonstra erro evidente de reforçar a impunidade do comércio infrator.

A pergunta é: baseado em que o Procon coloca em seu site tal informação, usada pelo comércio que burla a lei, com orientação errônea ou no mínimo contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que afinal tem base na própria Constituição Brasileira e nos princípios da cidadania?


Vamos ver o que mostra o comércio que não obedece as leis, non que se refere à exposição correta do preço do produto, neste site do governo de São Paulo: http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2867

19. O produto não tem o seu preço informado. Posso levar pelo menor preço que consta ao lado?

Não.
O fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Porém, a falta da informação não permite que o consumidor adquira o produto pelo menor valor exposto ao lado.
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
"A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

A Lei do Estado de São Paulo 10.499/00 dispõe sobre as diversas formas de afixação de preços.
Sempre que a apresentação do produto não observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Lei Estadual, o consumidor poderá apresentar a questão para apreciação da nossa Diretoria de Fiscalização, no telefone 151, com atendimento das 7h às 19h; ou FAX (11) 3824 0717, com atendimento das 10h às 16h.
Se optar pelo envio de FAX, solicitamos que na carta sejam relatados os fatos e fornecidos os dados da empresa, bem como seus dados pessoais (nome e endereço completos, número do RG e um telefone para contato, se desejar). Devem ser anexados, também, os comprovantes que possuir.
Após a análise da questão, a Diretoria de Fiscalização entrará em contato.
É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.




  

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

ILEGALIDADE DA VENDA CASADA

...)Boa tarde estou enviando esse E-MAIL p/ os senhores referente a um problema que tive em um supermercado. Fui comprar  um aparelho barba, 1 aparelho só,  e peguei  cartela que geralmente vem 2 produtos, destaquei (...) a caixa não queria passar dizendo que eu seria “OBRIGADO” a levar a cartela contendo 2 unidades pelo valor sugerido no mercado que é R$ 4.29 reais, que na maquina do caixa não passava pela metade ou seja não passava apenas 1 aparelho. Contestei isso dizendo que era “venda casada”  Quando cheguei em minha residência reparei que a cartela das 2 unidades possuía 2 codigos de barras (...) poderia comprar unitariamente (...) a Lei é muito clara não só o Codigo de Defesa do Consumidor, Como a Lei Delegada de numero  4 de 1962, também como diz a Lei 8.884 que fala da concorrência e a Lei 8.137 que fala sobre a Economia Popular também diz que é Crime que tem pena de detenção de 2 a 5 anos pra quem impõem ao consumidor a quantidade que deve ser levada ou a quantidade que não quer levar. No Codigo esta mais que claro Artigo 39 do Codigo de defesa do consumidor: E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ao fornecimento de outro produto. ( Ou seja o consumidor tem direito de comprar unitariamente oq ele bem entender) e não obrigado pelo supermercado e nem pela fabricante através do Codigo de Barras ou seja supermercado não manda quem manda é a Lei. ESTOU CERTO OU ERRADO? EM TUDO ISSO?" 

Está certo, mas veja bem: você está tocando em uma questão complicada que é a interpretação da lei. Não que os textos não sejam absolutamente claros neste caso. São óbvios, bem redigidos e explicam bem que o consumidor não pode ser vítima de má fé, o que envolve artimanhas de marketing também. No entanto a confusão fica por conta da sutileza que separa uma promoção que tenta estimular o consumo daquela que tenta ludibriar o consumidor e faze-lo crer em vantagens que não existem na realidade. Ou seja, abuso da boa fé de quem consome.

A briga vai longe. Por exemplo, quando você vê uma promoção de, digamos, três produtos pelo preço de um e nada mais especificado, é bom desconfiar. Em geral são produtos próximos do fim da validade. A lei permite que haja promoção nos preços para estimular as vendas, mas quando um comércio vende três embalagens de um produto com previsão de consumo em três meses, enquanto a validade é de poucos dias, a má fé é óbvia. Se não houver uma alerta do fim da validade nesses produtos já pode ser considerado um crime contra a saúde popular, pois estimula a compra de algo que será necessariamente consumido fora do prazo sem que sequer haja ciência de quem adquiriu a promoção.
No entanto se a promoção dos três produtos for feita com prazo viável ( o tempo de validade comporta a venda em seu conjunto) e aviso ao cliente ( o motivo da promoção é a validade mais curta para consumo),, a situação torna-se legal.
Mas suponhamos que a promoção seja de velocidade da internet, divulgada como sendo um  preço muito abaixo do mercado. Quando o consumidor vai em busca do serviço a esse preço, descobre que a promoção só é válida se fechar um pacote completo, com TV digital e telefone. Neste caso poderíamos considerar duas ilegalidades: a divulgação de um preço que não existe ( já que a velocidade da internet isolada é um preço muito maior) e a tentativa de venda casada, ou seja, da tentativa de vincular obrigatoriamente um serviço a outro, sob pena de um custo maior em caso da não aceitação do pacote, que por sua vez obriga o cliente a manter essa contratação por no minimo 12 meses...outro abuso, que prejudica a lei da livre concorrência. ao " escravizar" o cliente na oferta de uma promoção.
Sob esse ponto de vista - perfeitamente equilibrado em relação a legislação existente no Código de Defesa do Consumidor, sim, há "venda casada" ou imposição de serviços ou de produtos extras.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

MINHOCA NA SALADA

"(...) Comprei vários desses pacotes de verduras pré-lavadas em uma grande rede de supermercado, com a marca dela (...) quando coloquei no prato e comecei a comer encontro uma espécie de minhoca pequena na couve!!!!!!! Que fazer com absurdo desses?" (...). Rodrigo G.F/São Paulo

Recebemos várias reclamações dessas saladas, Rodrigo. O problema parece acontecer com grandes redes de supermercado.
Nesse caso você deve registrar queixa. Um produto que se diz higienizado não pode conter substâncias contrárias às normas da saúde, como sujeita ou qualquer organismo estranho. Uma situação como esta pode justificar um processo, já que o consumidor correu o risco de ingerir a minhoca.
Você decide. Há consumidores que preferem devolver  o produto e reclamar no estabelecimento comprado, ou reclamar diretamente no responsável pela produção. No caso de processo é preciso manter as provas intactas, encaminhando o produto imediatamente para análise.



sábado, 1 de setembro de 2012

PRODUTOS E INDICAÇÃO DOS PREÇOS



"(...)Sempre acompanho o blog e acho muito interessantes as questões levantadas. Lendo uma máteria no blog (http://leiamirna.blogspot.com/2009/05/produto-sem-preco-e-de-graca.html#comment-form) fiquei com uma dúvida.

Certa vez estava em um supermercado e aconteceu de um cliente reclamar de uma mercadoria sem preço e pediu para o gerente fazer o preço mais próxima. O gerente se recusou no começo mas logo mudou de ídeia quando o cliente disse que era estudante de advocacia.
Fica a minha dúvida, existe alguma especificação na lei que o gerente no caso tem que dar o valor mais próximo logo no primeiro aviso do cliente?
Desde já agradeço e fico no aguardo".



Primeiro: a lei é bem clara quando determina que todos os produtos devem ter seu preço fixado e de maneira clara. Entre muita discussão, passou a haver tolerância em relação à etiquetagem no próprio produto, o que seria a norna legal, mas isso não elimina a necessidade de absoluta distinção no preço dos produtos. Ou seja, ainda que não haja a etiqueta colada em cada unidade, é preciso que haja um preço claro, em tamanho grande, na prateleira correspondente ao produto.
Falta de preço na prateleira ou gôndola (e obviamente também na unidade do produto) é infração do estabelecimento. 
O que acontece? Independente de denunciar o estabelecimento por falta de clareza no preço do produto, conforme determina a lei, o consumidor pode exigir o preço mais próximo ai produto, se assim quiser, conforme lhe faculta a lei.
Quais são os contra-argumentos dos estabelecimentos comerciais? Dizem que existem as leitoras dos códigos espalhadas pelo supermercado por exemplo. Não procede, não é argumento válido, porque o consumidor não é obrigado a realizar essa leitura, que não existe como fonte de informação, mas apenas para esclarecer dúvidas se assim o consumidor quiser.
Outro argumento que constrange o consumidor, tentando negar seu direito: a etiquetas mais próxima é de algum produto mais barato do que aquele sem preço. Não importa: vale o menor preço quando não houver preço claramente definido para um produto, mesmo que seja entre uma garrafa de vinho e uma garrafa de água. Por que? Porque o que está em questão não é o preço em si, mas o desrespeito à lei e ao direito do consumidor. No caso quem perde pelo desrespeito a lei é o supermercado. 
Quanto a pergunta : "... o gerente no caso tem que dar o valor mais próximo logo no primeiro aviso do cliente?" a resposta é a seguinte: fica a critério do consumidor medir até que ponto está sendo constrangido pelo estabelecimento no momento que faz a reclamação. Pode ser no primeiro aviso ou ao longo da conversa. A lei reconhecerá o abuso da gerência no caso ou as circunstâncias criadas para constranger o cliente que reclama. Mas é preciso munir-se de provas, como testemunhas, gravações ou filmagens que podem ser feitas até pelo celular. O que é também direito do cliente (alguns lugares usam seguranças para impedir o registro de irregularidades, o que é outro crime). 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

ABUSOS E "BARRACOS" NO CONSUMO

"(...)eu acredito que tudo se resolve conversando (....) não há necessidade de barraco (sic)"  (anônimo-SP)
"Fiquei muito tempo tentando meus direitos(...) mas tanto funcionários como gerência enrolavam e diziam que eu não ia conseguir nada(...) (Eliana M- SP)

Dois aspectos de uma mesma questão, resumidos aqui em dois comentários enviados por leitores, que representam a visão de quem comete as irregularidades e a de quem sofre com elas: é possível resolver crimes contra o consumidor apenas chamando atenção do próprio infrator para a irregularidade ou abuso?
Infelizmente parece que não. E a resposta é muito simples: quem comete abuso e infringe leis no Código do Consumidor em geral não considera que está cometendo um crime. Ainda existe a mentalidade de que vale tudo na busca do lucro e que quem deve evitar o abuso é o próprio consumidor.
Vamos a três exemplos que comprovam essa tendência: reclamação registrada contra um supermercado que constantemente utiliza a colocação de preços inferiores em produtos com baixa venda. Em geral o consumidor apressado visualiza o preço embaixo ou próximo ao produto, coloca no carrinho e quando a compra é composta de muitos ítens não percebe que ao passar pela caixa registradora o preço é outro, muito mais alto.
"Comprei várias caixas de cereal que estavam com preço ótimo e ao chegar em casa e verificar a nota o preço era quase o dobro. Eu jamais compraria esse cereal a esse preço e tive um prejuízo apenas nesse ítem de mais de R$ 16,00" . Esse consumidor retornou ao supermercado para reclamar, mas não conseguiu reaver o valor porque a etiqueta já havia sido retirada da prateleira.
Segundo exemplo que chega com frequência: promoções de inverno em lojas de vestuário. Algumas lojas mostram ofertas reais, necessárias para a troca de estoque. Outras usam as promoções de maneira irregular. Um exemplo são as lojas que não determinam quais seriam as peças com os descontos prometidos. Exibem grandes cartazes onde se lê "descontos de até 50%", mas o consumidor não sabe exatamente qual essa variação, pois as peças vem com código e não com etiqueta do desconto ou valor descontado. Apenas depois de escolhidas as peças esse consumidor vai saber qual é esse desconto, já no caixa. Nunca será de 50% ou mesmo 40%, mas sempre abaixo ou sem desconto (peças que não estariam na promoção, mas que são apresentadas ao cliente sem que isso seja alertado)
Ao final da compra o consumidor não percebe que usufruiu de promoção apenas em um minoria das peças.
Terceiro exemplo, constante também em muitas reclamações indignadas: troca de peças. Não existe uma legislação específica a respeito da obrigatoriedade de troca quando o produto está sem defeito, mas isso quando nega essa possibilidade ao cliente antes da compra.
Caso a loja se comprometa a fazer a troca, deve respeitar o acordo. Ocorre que em peças compradas em promoção o consumidor que fizer troca pode perder a vantagem do preço nessas lojas que não etiquetam os valores do desconto, ou seja, quando o desconto é feito posteriormente o cliente não tem como comprovar que tem direito ao desconto "X" ou "Y" quando a peça não for absolutamente idêntica. Em geral essas lojas "empurram" produtos "fora da promoção" obrigando o cliente a pagar diferenças mesmo quando o artigo da troca é similar. Ou seja, diluiu-se de vez as vantagens anunciadas! Isso é crime contra o consumidor.
Para o comércio consumidores que reclamam os seus direitos  são "inconvenientes" e criam problemas. Daí a reclamação de que clientes "não precisam fazer barraco" o que quer dizer não chamar a atenção de outros clientes para a ilegalidade.
No entanto a principal defesa do cliente que se sente lesado é chamar a atenção para o problema. De certa maneira isso alerta outros consumidores e obriga o comercio em questão a corrigir os abusos.
E abusos de fato estão se multiplicando ao invés de se reduzirem. O motivo é a ausência de punição. Alguns Procons desestimulam o consumidor a registrar denúncias e isso reforça a sensação de poder e invulnerabilidade daqueles que cometem crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Confiantes na impunidade, aqueles que cometem abusos para lucrar mais respondem com ironia ao consumidor que pede respeito à lei. Chegam mesmo a criar ambiente constrangedor, de maneira a tornar a tarefa de reivindicação dos direitos quase impossível. No mínimo extremamente difícil!
Portanto conversar com pessoas habituadas ao abuso do consumidor raramente resolve alguma coisa. A conversa apenas surte efeito entre aqueles que de fato cometeram um engano e se apressam em corrigi-lo. Mas quando existe má-fé e hábito do abuso, não irá adiantar ao consumidor recitar as leis do Código de Defesa, pois elas serão ironizadas e ignoradas.
Neste caso entende-se a necessidade de "barraco", quando consumidores indignados levantam a voz para denunciar aos presentes o dano sofrido. Pelo jeito "barraqueiros", assim chamados pelos que exercem abuso ao consumidor, exercem um ato de cidadania, denunciando o fato que a Justiça não consegue punir.
Aliás, referir-se ao consumidor indignado como "barraqueiro" é também passível de punição, enquadrando-se nos casos de constrangimento moral. O consumidor tem seus direitos assegurados não apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela própria Constituição Federal.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

PHILLIPS RECUSA RESSARCIMENTO A CONSUMIDORES LESADOS

(...) aparelho em questão foi comprado em 2007 e permaneceu sem uso na Partner desde essa data, aguardando o parecer exigido pela Phillips para troca. Três anos depois a Partner afirmou que o aparelho não havia sido trocado porque "não apresentava defeito". O aparelho foi entregue em, 2010, sendo então utilizado pela primeira vez desde suas compra, mas o defeito - demora para funcionar e aparecer imagem, além de problemas com o som - ainda permanecia. Após dez meses o televisor simplesmente não funcionou mais.(...)Depois de vários novos contatos, a Phillips recomendou que fosse retirado pela Partner. Isso aconteceu há meses e nada foi feito. Repete-se a mesma história e aumenta o meu prejuizo como consumidor. Não é possível aceitar uma situação absurda como esta. É abusiva e ilegal. (...) sugeriram comprar outro televisor em troca do aparelho defeituoso com exigência de pagamento, sem a devolução do televisor comprado por mim nas Casas Bahia. Não posso aceitar pagar duas vezes por um aparelho. Além disso quem faz a transação e receberá o dinheiro é uma tal de TP Vision Indústria Eletrônica Ltda. (...) Será golpe? (T.C- SP)


"Comprei um televisor led 40PFL6606/78 Full HD DTV Phillips no site Ponto Frio que apresentou defeito depois de 15 dias(...)o atendente da loja falou que não podia trocar o aparelho e falou para entrar em contato com o fabricante (...) conforme protocolo 50906782457 (...) ninguém mais ligou, eles só ficam na promessa e o aparelho ficou na assistência técnica, não trocam o aparelho nem devolvem meu dinheiro(...)


"Comprei na loja Carrefour Osasco em 25/01/2012 um home theater Phillips modelo HTS3560x78 blu-ray, fui informado de que possuia entrada ótica (...)não possuia entrada ótica e apresentou leves lentidões ao reproduzir blu-ray(...)Pedi a troca em 28/01/2012. Negaram a troca , sou cliente há anos e parece que isso não tem importância (...)


"Comprei uma televisão da Phillips e logo percebi um problema chato, a televisãol "trava". Esse problema é intermitente e ocorre 3 vezes por semana, só destrava desligando a tomada (...) Ficou 45 dias na assistência técnica(...) voltou com o mesmo defeito. Liguei na Phillips solicitando a devolução do dinheiro (...)disseram que dependia da assistência técnica. Um absurdo, porque o aparelho ficou mais tempo na assistência técnica do que em meu poder(...)


(...)meu pai me deu um mp4 phillips 8gb gogear Vibne cinza em novembro de 2011 (o aparelho travou e não quis funcionar(...) levei para a assistência tecnica(...) voltou com problema(...) fiquei muito tempo sem resposta da Phillips(...) A Phillips diz que só pode trocar o aparelho se for para a autorizada (...)As Casas Bahia só aceitam trocar mediante uma terceira ordem de serviço (...)


"Comprei uma TV Led Phillips, modelo 40PFL5605D/78 no valor de R$ 2.899,00 (...) De acordo com o manual do usuário entregue junto com a TV não há apresentação do tempo de vida útil do produto, infringindo o Art. 66 da Lei n 8.078/90. Contudo o certificado de garantia do produto assegura garantia de 365 dias (90 dias legal mais 275 adicional) contados a partir da data de entrega do produto (...)estou solicitando que a PHILLIPS me restitua o valor pago pela TV acrescido de montante a ser acordado depois referente aos danos morais oriundos dos transtornos que a PHILLIS causou durante os trâmites da negociação (...)


Impressionante essa situação! Todas as reclamações tem um ponto em comum: a dificuldade de troca de aparelho defeituoso ou devolução do produto pela Phillips.
Parece não haver dúvidas, nesses relatos, de que há irregularidade da fábrica no tratamento ao consumidor e no respeito à leis do Código de Defesa do Consumidor.
Mas o que precisa ser principalmente considerado é a tentativa de resolver o problema fazendo o consumidor comprar outro produto similar. 
Quer dizer, o consumidor compra um aparelho com defeito, em geral de alto custo, como um televisor na média de R$ 3 mil, mas não consegue trocar porque é obrigado primeiro pela loja revendedora, depois pelo serviço de atendimento da Phillips, a encaminhar o produto para uma autorizada, que por sua vez demora a atestar o defeito - até por três anos, como denunciam - ou argumentam que "não há defeito". O aparelho, entretanto, não funciona logo em seguida. 
Posteriormente o consumidor passa por nova "via-crucis" recebendo por fim a solução: a compra de um novo aparelho a um custo menor do que o mercado, mas sem receber a devolução do aparelho antigo.
Ou seja, é subtraído do aparelho que pagou, além de pagar outro!
Isso sem dúvida é crime contra o consumidor. Dificultar a troca ou devolução para posteriormente apossar-se do aparelho do cliente obrigando-o a pagar outro, não importa o valor condicionado, é provocar prejuízo claro e evidente, o que tornaria este tipo de negociação um ato de má fé sobre o consumidor.
Outro agravante é condicionar essa "solução" ao consumidor lesado a uma negociação com terceiros, ou seja, uma empresa não conhecida que exige depósito de valores sem garantia de entrega do produto.
No conjunto dessa situação extremamente irregular, parece que a alternativa é o processo judicial, que poderá ser feito encaminhando as provas para o Juizado especial Cível  ou procurando um advogado para outros processos que devem incluir danos morais.

terça-feira, 22 de maio de 2012

FRAUDES NO PRAZO DE VALIDADE

É uma cena terrível esta: carne exposta ao ambiente, mal
acondicionada e mal preservada, totalmente fora dos
padrões exigidos para o consumo. O risco é esse
 produto ser colocado em embalagens novas, com
data que não corresponde à realidade.
Você já adquiriu algum produto com prazo de validade inicial em data futura? Começando, digamos, a partir de amanhã? Este é apenas um dos muitos problemas encontrados quando a questão envolve o consumo seguro de alimentos.
Carnes e laticínios são as maiores "vítimas" de remarcações das datas de validade. O risco pode acontecer tanto na compra direta do produto para pesagem - como no balcão de frios e açougues, como nas embalagens industrializadas.
Existem alguns cuidados que podem diminuir esse problema nos produtos industrializados. Por exemplo, verificar se o laticínio possui a data impressa na embalagem original ajuda. As fraudes na data podem acontecer de duas formas: a etiqueta do comercio é sobreposta à data na embalagem original, dificultando a visualização; ou o produto recebe embalagem plástica do próprio estabelecimento, com etiquetagem que pode ser trocada para "renovar" a data.
O maior risco está nas embalagens não originais, em geral renovadas com material semelhante às originais, mas sem a identificação do fabricante e carimbo de inspeção de qualidade. Queijos, presuntos, linguiças e produtos semelhantes podem ser bem mais antigos do que a data marcada pelo estabelecimento comercial. O argumento para a falta da embalagem original em geral é o de que o produto foi comprado em quantidade no atacado e depois dividido em embalagens menores.
Desconfie sempre quando o produto não tiver selo de inspeção. Qualquer alteração no produto deve ser observada. Em caso de dúvida, não consuma e peça explicações ao estabelecimento sobre o risco de consumo apesar da data ainda ser válida.